Uma mãe deve ser indenizada por fotógrafa que não realizou sessão de fotos do seu bebê recém-nascido. A autora contou que contratou a requerida para fazer seu ensaio de gestante no valor de R$ 300,00 e registrar o nascimento do bebê por R$ 700,00. Porém, o parto precisou ser adiantado, motivo pelo qual elas acordaram uma sessão de fotos nos primeiros meses do bebê, que não foi realizada.
Diante do caso, a juíza leiga, em sentença homologada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Aracruz verificou que a requerente comprovou que não houve a prestação de serviço. Assim, caberia à requerida demonstrar o contrário. Porém, ela se manteve inerte, levando a juíza a acolher o pedido autoral dos danos materiais na quantia de R$ 700,00.
Além disso, a magistrada entendeu que a situação demonstrou descaso da requerida com a autora pela não prestação de serviço referente à sessão dos primeiros meses de seu filho, momento este que não volta mais. Dessa forma, a requerente também deve ser indenizada em R$ 4.000,00 pelos danos morais sofridos, visto que houve a violação à sua dignidade.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
Discussão sobre este post