Recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) analisou um caso envolvendo uma ação de execução fiscal movida por um município do norte do estado. A ação buscava cobrar créditos tributários referentes ao IPTU e taxa de coleta de lixo do ano de 2014. No entanto, o devedor faleceu antes de ser citado, levando o juízo de 1º grau a extinguir a execução fiscal.
O município recorreu da decisão, argumentando que a execução poderia ser redirecionada ao espólio ou aos sucessores do falecido, conforme o Tema 109 do Supremo Tribunal Federal (STF). No entanto, o desembargador relator observou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TJSC não permite o redirecionamento da execução fiscal quando o devedor falece antes da citação.
Embora na esfera cível seja possível o redirecionamento do processo de execução aos sucessores, na esfera fiscal, a decisão é diferente. O entendimento do tribunal foi de que a execução fiscal não pode ser redirecionada aos herdeiros ou ao espólio quando o devedor morre antes de ser citado.
Essa decisão reforça uma distinção importante entre execução fiscal e execução civil quanto ao tema. Enquanto na esfera cível é permitido o redirecionamento do processo aos sucessores, na esfera fiscal, prevalece o entendimento de que o herdeiro não responde por dívida tributária se o contribuinte falecer antes de ser citado.
Essa decisão do TJSC destaca a importância de entender as nuances legais em diferentes contextos jurídicos, garantindo assim a segurança jurídica e os direitos das partes envolvidas.
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