A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os herdeiros de um imóvel com dívida de condomínio não podem ser responsabilizados por esse débito antes da partilha dos bens. A decisão unânime foi tomada em um caso onde um condomínio cobrou débitos condominiais de um pai falecido, cujo espólio foi representado por um inventariante dativo, com os herdeiros ingressando na ação.

No caso específico, após várias tentativas frustradas de leiloar o imóvel para quitar a dívida, o condomínio começou a executar diretamente os herdeiros, resultando no bloqueio de valores nas contas pessoais deles. Os herdeiros solicitaram a liberação do dinheiro, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a penhora para valores acima de 50 salários mínimos, alegando que os herdeiros eram solidariamente responsáveis pela dívida.
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A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 estabelece que, em ações envolvendo pessoas falecidas, o espólio deve ser representado pelo inventariante, e os herdeiros só participam diretamente em casos de inventariança dativa para exercer maior controle sobre os atos do inventariante. Isso não significa que os herdeiros assumem a dívida pessoalmente antes da partilha.
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Segundo a ministra, essa regra visa evitar que credores passem a cobrar os herdeiros diretamente, subvertendo a lógica de que é o espólio que responde pelas dívidas do falecido até a partilha dos bens. A ministra ressaltou que o CPC de 2015 tornou essa regra mais clara, estabelecendo que, quando o inventariante for dativo, os herdeiros devem ser informados das ações envolvendo o espólio, permitindo sua participação sem responsabilização direta.
A decisão reforça que, até a partilha dos bens, as dívidas do falecido devem ser cobradas do espólio, não dos herdeiros individualmente.
Leia o acórdão no REsp 2.042.040.
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