De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ entendeu que, antes da conclusão do inventário, não é possível imputar aos herdeiros a responsabilidade pessoal pelas dívidas condominiais do falecido.
Na ação, os herdeiros recorreram de decisão que manteve o bloqueio judicial de suas contas pessoais após ação de cobrança ajuizada pelo condomínio em face do pai falecido. Foi requerido o afastamento da responsabilidade pessoal pelas dívidas do falecido, enquanto não finalizada a partilha no processo de inventário e verificadas as forças da herança.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi considerou que os recorrentes “não podem ser imediata, direta e pessoalmente responsabilizados pelo débito, ainda que tenham participado da fase de cumprimento de sentença em virtude da regra do § 1º, do art. 12, do CPC/1973”.
De acordo com a ministra, admitir a responsabilização antes da partilha, apenas diante da existência de inventariança dativa, resultaria na possibilidade de um desses herdeiros provocar uma situação conflituosa apta a gerar a nomeação do inventariante dativo, visando a corresponsabilização imediata e direta dos demais herdeiros e sucessores.
“O dispositivo não pode ser compreendido como uma regra de substituição de parte, porque, havendo uma ação de inventário na qual em parte houve inventariança de cônjuge, herdeiro, sucessor, e em outra parte houve inventariança dativa, determinados débitos seriam de responsabilidade do espólio e outros de responsabilidade direta e pessoal dos herdeiros ou sucessores, sem justificativa plausível para essa distinção”, anotou a magistrada.
Com base neste entendimento, o recurso especial foi conhecido e provido para reconhecer a impossibilidade de responsabilização direta dos recorrentes, além do descabimento da constrição realizada em seus patrimônios pessoais.
Processo: REsp 2.042.040.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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