Um hospital de Cachoeira do Itapemirim, no Espírito Santo, foi condenado por impedir um pai de acompanhar o parto do seu primeiro filho. A instituição deve pagar indenização no valor de R$ 15 mil por danos morais sofridos por cada um dos genitores do bebê.
O caso foi julgado na 2ª Vara Cível de Cachoeira do Itapemirim por um juiz de Direito que constatou, através de testemunhas, não haver nada que pudesse impedir a entrada do pai na sala de parto.
O magistrado constatou a existência de danos morais uma vez que houve violação do direito da mulher de ser acompanhada durante o processo de parto por alguém de sua escolha, o que é previsto no artigo 19-J da lei Federal 11.108/2005.
Por conta disso, o juiz afirmou que a postura do hospital pode ser considerada uma afronta à dignidade dos pais e a supressão de um momento único de suas vidas, ainda que este seja um direito assegurado a eles.
“O direito do autor de acompanhar sua esposa durante o parto, em verdade constitui uma derivação, uma decorrência do direito da parturiente de se fazer acompanhar. Com base na violação deste direito é que o autor sustenta os danos morais sofridos, decorrentes da impossibilidade de acompanhar o nascimento do primeiro filho”, diz um trecho da sentença.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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