Um casal ingressou com uma ação após ter o casamento cancelado pela igreja. Segundo a sentença, o casamento já estava marcado, mas, na véspera da data, os autores foram informados de que a cerimônia não poderia acontecer no local, com o argumento de que a orientação da igreja é de não realizar casamentos de noivos que morem juntos ou em união estável, e a informação comentada na comunidade era de que eles moravam juntos.
Entretanto, o juiz da 6º Vara Cível de Vila Velha afirmou que a parte requerida não comprovou tais alegações, nem apresentou provas de que os autores realmente moravam juntos ou haviam praticado algum ato contrário à doutrina da igreja.
O magistrado verificou que a narrativa autoral, de que, inicialmente, o pastor da igreja havia confirmado a realização do casamento, é válida, pois, de acordo com as testemunhas, ele anunciou a cerimônia publicamente, os convites foram entregues, e, ainda, como costume da religião, foi exposto no mural da própria igreja e disponibilizado em outras.
O juiz também pontuou uma incoerência na atitude da requerida, pois apesar de ter cancelado o casamento, os noivos não haviam sido dispensados de suas funções na igreja, além de ressaltar que a decisão pelo casamento na igreja está relacionada à opção religiosa do casal, já que professar uma religião é um direito fundamental e resguardado pela Constituição Federal.
Sendo assim, a igreja foi condenada a indenizar o casal em R$ 8.519,97 e R$ 20.000,00 por danos materiais e morais, respectivamente, visto que a requerida gerou expectativa nos autores ao confirmar a cerimônia por diversas vezes, tornando inaceitável o cancelamento sem a devida antecedência, o que causou diversos prejuízos e danos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
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