Uma mulher transgênero que foi impedida de utilizar o banheiro feminino de uma lanchonete será indenizada pelo estabelecimento. A 3ª Turma Cível do Colégio Recursal de Santos fixou o valor da reparação por danos morais em R$ 30 mil.
O caso ocorreu em janeiro de 2022. Na ação, a mulher alega que um dos funcionários proibiu o acesso ao banheiro feminino e disse que ela deveria usar o masculino. A conduta foi reiterada pelo gerente da lanchonete.
Ao analisar a questão, a turma julgadora concluiu que a transfobia configurou clara violação à honra, imagem, privacidade e intimidade da vítima, o que justifica a indenização por dano moral, sobretudo pelo dever constitucional de reprimir todo tipo de discriminação.
“As pessoas trans, como sujeito de direitos que são, estão amparadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana e são titulares dos direitos da personalidade (direito à intimidade e ao próprio corpo). A identidade de gênero é uma escolha pessoal, que se dá no âmbito da subjetividade habitada e que deriva da autonomia privada dos indivíduos, o que os tornam aptos a decidir o que de fato é melhor para cada um, função essa que não é de mais ninguém além do próprio sujeito”, registrou o relator.
O magistrado também pontuou a necessidade de um novo olhar sobre a realidade de homens e mulheres transgêneros. “À sociedade, por sua vez, resta a função de romper com o paradigma da patologia, estruturada sob a doutrina binária, e transmutar-se para o plano de construções de identidade de gênero por meio da cultura e do meio social, com o fito de permitir ao sujeito expor o seu ser, externar suas escolhas, desejos, sem o receio de ser excluído, discriminado ou violentado.”
Processo: 1011469-23.2022.8.26.0562.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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