O tratamento tributário é o seguinte:
1 – Se a pessoa física exerce o cultivo de florestas utilizando-se do setor secundário da economia, porém, por meio de procedimento que não configure produção, ou pratique a exploração ou extração vegetal, as quantias recebidas na venda da madeira extraída ou do carvão produzido são incluídas na receita da atividade rural explorada (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990, art. 2º, inciso V, com a redação dada pela Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 17; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 51, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, arts. 2º e 5º; Parecer Normativo CST nº 90, de 16 de outubro de 1978).
2 – Excetuada a hipótese acima referida:
a) os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se essa atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º); ou
b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, ou procedimento que configure industrialização, a pessoa física é considerada empresário (empresa individual) equiparado a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 162, 623 e 624, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).
Fonte: Receita Federal.
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