Os rendimentos recebidos na venda de árvores plantadas têm o seguinte tratamento:
1 – Se as árvores plantadas são decorrentes do cultivo de florestas exercido pelo alienante, as quantias recebidas são incluídas na receita da atividade rural explorada (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 54, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 5º; e Parecer Normativo CST nº 90, de 16 de outubro de 1978).
2 – Se as árvores plantadas não são decorrentes do cultivo de florestas exercido pelo alienante:
a) os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se essa atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º); ou
b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é considerada empresário (empresa individual) equiparado a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 162, 623 e 624, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).
Atenção:
Considera-se atividade rural o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização,
consumo ou industrialização (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 59).
Fonte: Receita Federal.
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