O tratamento tributário é o seguinte:
1 – Se essa pessoa explora atividade rural na propriedade de terceiros como arrendatário desta ou como parceiro (participa dos riscos da atividade), as quantias auferidas e as despesas são incluídas na apuração da atividade rural (Lei nº 8.023, de 12 de abril de 1990; Instrução Normativa SRF nº 83, de 11 de outubro de 2001, art. 14).
2 – Excetuada a hipótese acima referida:
a) os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se essa atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º); ou
b) se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é considerada empresário (empresa individual) equiparado a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 162, 623 e 624, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 26 de março de 2018).
Fonte: Receita Federal.
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