A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, quando uma decisão final nega o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa, não é permitido fazer um novo pedido igual no mesmo processo. Essa decisão se aplica mesmo que o novo pedido seja feito em uma fase diferente da execução, pois, de acordo com o tribunal, a questão já está encerrada.
O caso teve início quando um advogado entrou com uma ação para cobrar honorários advocatícios de uma empresa. Ele solicitou que a personalidade jurídica da empresa fosse desconsiderada, ou seja, que os bens dos sócios fossem atingidos para garantir o pagamento da dívida. Inicialmente, o pedido foi aceito pela primeira instância. No entanto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) reverteu a decisão, alegando que não havia os requisitos necessários, conforme o artigo 50 do Código Civil, para desconsiderar a personalidade jurídica da empresa.
Posteriormente, o advogado apresentou um novo pedido de desconsideração, dessa vez argumentando que surgiram novos fatos e documentos que justificariam a revisão da decisão anterior. No entanto, esse novo pedido foi rejeitado, com a justificativa de que a decisão anterior já havia se tornado definitiva, impedindo qualquer reavaliação do mesmo assunto no mesmo processo.
Ao recorrer ao STJ, o advogado argumentou que uma decisão sobre um pedido de desconsideração da personalidade jurídica não deveria impedir que o tema fosse analisado novamente, especialmente quando há novos elementos no processo. Ele também alegou que decisões como essa, chamadas de interlocutórias, não deveriam gerar uma decisão definitiva que impeça novas discussões (coisa julgada material).
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, explicou que, uma vez que a decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica transita em julgado, ou seja, se torna definitiva, isso impede que a parte apresente um novo pedido igual no mesmo processo. Mesmo que o tribunal tenha mencionado a coisa julgada, o ponto central é que, nesse tipo de situação, ocorre a preclusão, o que significa que o assunto não pode ser rediscutido.
Por fim, a ministra aplicou a Súmula 7 do STJ, que impede o tribunal de reavaliar provas ou documentos apresentados pela parte, mantendo a decisão do TJMT.
Leia o acórdão no REsp 2.123.732.
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