A Vara de Família e Sucessões de Itu, em São Paulo, autorizou o casamento civil de um homem com sua ex-enteada.
O casal ingressou com a ação após recusa da habilitação do casamento por parte do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, que evocou os artigos 1.521 e 1.595 do Código Civil, segundo os quais o casamento entre parentes em “linha reta” não pode ser reconhecido.
No caso concreto, o homem se casou com a mãe da atual companheira em 2009. Pouco mais de um ano depois, em 2010, o divórcio entre eles foi decretado.
Poucos meses depois, em 2011, o homem, então com 33 anos, e a ex-enteada, de 19, começaram a se relacionar. Desde então, os dois vivem em regime de união estável e possuem dois filhos.
Ao analisar o caso, a juíza responsável considerou que a proibição do casamento civil entre parentes por afinidade em linha reta tem caráter moral e não biológico.
Ela destacou que não se trata de um relacionamento clandestino ou fruto do rompimento familiar. O fato de o casal já ter dois filhos, na visão da juíza, reforça a consolidação da união no tempo e o intuito de constituir família.
Dessa forma, pela ausência de evidência de que a formalização da união possa resultar em reprovação moral pela sociedade ou no âmbito familiar, o casamento foi autorizado.
Processo 1004909-83.2023.8.26.0286
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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