O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS determinou que um casal divorciado de Novo Hamburgo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, deve dividir as despesas com os cuidados de 25 cães. Os animais foram adotados em conjunto durante a relação, por conta de um projeto social.
Conforme consta nos autos, a autora alega que o projeto social foi idealizado pela farmácia de propriedade da ex-esposa. No entanto, após a separação, apenas ela assumiu as despesas, que giram em torno de R$ 8 mil por mês para cobrir alimentos, medicamentos, consultas veterinárias e cuidadores.
Em primeira instância, o TJRS negou o pedido da autora da ação judicial para a divisão das despesas. No entanto, em 2º grau, a 8ª Câmara Cível concordou com ela.
Para o desembargador do caso, como hoje há uma “humanização” dos animais domésticos, se faz necessária uma “releitura” da situação dos animais de estimação em divórcios.
“Com a evolução da sociedade, a proximidade e o afeto que permeiam as relações entre os seres humanos e os seus animais de estimação implicou mudanças de comportamento do corpo social, o que não pode ser ignorado”, ele afirma na decisão.
O magistrado ressalta que a copropriedade dá a cada uma das donas igual direito sobre os animais, “sendo ambas obrigadas a concorrer com as despesas de sua conservação e preservação, e, tratando-se de animais domésticos, há também o dever de cuidar e de garantir uma vida digna e livre de maus-tratos e de sofrimento”.
A posse dos cães ficou com a autora do pedido, mas ficou decidido que, no caso julgado, a ex-companheira não pode “desonerar-se completamente das despesas inerentes à propriedade dos animais que também foram por ela adquiridos”.
“A aquisição conjunta dos 25 cachorros para a implantação de projeto social impõe a ambas as coproprietárias o dever de cuidado e de subsistência digna desses animais mesmo após o término do relacionamento, sendo possível a divisão das despesas básicas com o cuidado e conservação dos pets, devendo o juízo de origem estipular o quantum após a manifestação de ambas as partes”, decidiu.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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