A validade da Lei Maria da Penha (11.340/2006) possui a presunção da hipossuficiência da mulher, implicando a necessidade do Estado oferecer proteção especial para restabelecer o equilíbrio da desproporcionalidade. É com base neste entendimento que a 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP confirmou a condenação de um homem por maus tratos contra a filha de 12 anos.
A pena foi fixada em três meses e três dias de detenção em regime inicial aberto, concedida a suspensão pelo prazo de dois anos. A decisão foi unânime.
O réu tinha a guarda da filha há sete anos, de acordo com os autos. Quando suspeitou que a filha possuía um perfil secreto no Instagram para comunicar-se com a mãe, o acusado agrediu a filha com um cinto. A menina sofreu lesões na perna esquerda, comprovadas por perícia médica.
Segundo o pai, a sua intenção era bater com o cinto no chão para repreender a filha devido ao suposto perfil secreto. O réu alega que, ao bater com o cinto no chão, acabou atingindo a perna da filha. Ele disse que logo se arrependeu e se desculpou. A menina confirmou as agressões em juízo e disse que foi atingida várias vezes.
O relator desembargador Willian Campos rejeitou o pedido do réu para afastar a aplicação dos preceitos da Lei Maria da Penha. “Isso porque bem caracterizada a violência de gênero exigida pela Lei Maria da Penha, uma vez que a vítima foi agredida por seu genitor no âmbito familiar”, afirmou.
De acordo com o magistrado, a vítima estava sob a guarda judicial do réu e ambos viviam sob o mesmo teto, tornando o vínculo entre a conduta criminosa e a relação familiar incontestável. Campos também afirmou que os elementos de prova colhidos revelam a vulnerabilidade da vítima.
“Os maus tratos perpetrados pelo réu estão comprovados pela confissão judicial do réu, pelas declarações da vítima e testemunhas, corroboradas pelo boletim de ocorrência, pelas fotografias e pelo laudo pericial, que constatou a presença de equimoses amarelo e esverdeadas em toda a face lateral do membro inferior esquerdo da vítima, compatíveis com histórico de agressão com cinta, concluindo pela existência de lesões corporais de natureza leve”, comentou Campos.
O relator acrescentou que, em crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância pois os delitos costumam ser cometidos longe de testemunhas, aproveitando o vínculo do agressor com a vítima.
Segundo Campos, a alegação da defesa de ausência de dolo não deve prosperar. “As lesões constatadas na vítima demonstram claramente que as investidas não foram acidentais. A evidência que o réu ao agredir violentamente a adolescente com golpes de cinta, embora com animus corrigendi, extrapolou os meios necessários para tanto, colocando em risco a integridade física da infante, tanto que lhe provocou ferimentos”, concluiu.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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