Um shopping e a administradora responsável devem indenizar uma mãe que se perdeu de seu filho de 6 anos após ele ter sido liberado do espaço de recreação. A juíza da 3ª Vara Cível da Serra, responsável pelo caso, fixou a indenização solidária no valor de R$ 5.000,00 por danos morais.
Conforme relato da autora, ela pagou para seu filho ficar no local durante vinte minutos e assinou o contrato, no qual constava a informação de que se o prazo se encerrasse, seria cobrado o tempo excedido ou a funcionária entraria em contato com a responsável pela criança. Porém, ao chegar no local para buscá-lo, a funcionária afirmou que o menor foi liberado pois o tempo havia acabado.
A genitora contou que ficou desesperada com o sumiço de seu filho e ficou gritando seu nome pelo shopping até conseguir localizá-lo.
No dia seguinte, a requerente voltou ao estabelecimento para fazer uma reclamação e solicitar a cópia do contrato assinado, mas teve o pedido negado. Além disso, quatro dias depois uma amiga da autora foi ao local, e, segundo ela, durante uma conversa, o responsável pela recreação afirmou que a mãe é uma pessoa louca e que o menor saiu correndo e ninguém foi atrás dele.
Em sua defesa, o shopping alegou que não participou do ocorrido e, por isso, não deve ser reconhecida a sua responsabilidade. Também afirmou não haver danos morais, visto que a situação não repercutiu negativamente na vida da autora e ela distorceu a realidade dos fatos. Já a outra parte requerida não se manifestou.
Diante do caso, a magistrada entendeu que a administradora deveria desempenhar seu trabalho garantindo a segurança mínima que se espera para esse tipo de serviço. Da mesma forma identificou a responsabilidade do shopping, pois este também é responsável pela prestação do serviço.
Portanto, a juíza considerou a existência de falha e reconheceu o sofrimento enfrentado pela autora ao ter seu filho exposto a diversos riscos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
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