A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que uma simples “atitude suspeita” não é motivo suficiente para justificar uma busca pessoal. Essa decisão foi tomada ao restabelecer uma sentença de primeira instância que havia trancado uma ação penal devido à ilegalidade das provas obtidas por meio de buscas pessoais e residenciais sem justificativa adequada.
O caso envolveu um motorista que foi abordado pela polícia durante uma patrulha de rotina. Os policiais alegaram que ele apresentava uma “atitude suspeita”. Ao verificarem os antecedentes criminais do motorista, decidiram fazer uma busca pessoal e encontraram drogas no carro. Posteriormente, o motorista teria informado aos policiais sobre a existência de mais entorpecentes em sua casa. Os policiais foram até a residência e encontraram mais drogas e dinheiro.
O juízo de primeira instância decidiu anular as provas obtidas, argumentando que a abordagem policial não tinha uma justificativa sólida e violava a garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio. No entanto, essa decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que considerou a abordagem e a busca pessoal justificadas pela suspeita de atividade criminosa.
Ao avaliar o caso, o STJ destacou que, de acordo com o Código de Processo Penal, é necessário haver uma suspeita fundamentada para realizar buscas pessoais e domiciliares. O relator do caso, desembargador convocado Jesuíno Rissato, ressaltou que não havia investigações prévias que confirmassem a suspeita contra o motorista, o que tornava as buscas ilegítimas. Ele também destacou que o fato de o acusado ter antecedentes criminais não justifica a entrada da polícia em sua residência sem um mandado judicial.
Rissato afirmou que a descoberta de drogas durante a busca não valida a medida se a entrada na residência foi feita sem justa causa. Ele mencionou que, segundo a defesa, o deslocamento dos policiais até a casa do acusado foi feito de maneira forçada e impositiva, o que reforça a ilegalidade da busca.
Com isso, a Sexta Turma do STJ declarou a ilicitude de todas as provas obtidas diretamente ou indiretamente por meio dessas buscas, destacando a necessidade de respeitar os requisitos legais e constitucionais para a realização de abordagens e buscas pessoais e domiciliares.
Leia o acórdão no REsp 2.105.555.
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