O Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF-1 negou provimento à apelação de uma mulher contra a sentença que extinguiu uma ação de procedimento de opção de nacionalidade sem resolução de mérito.
A mulher alegou que o magistrado sentenciante deixou de observar a existência de divergências por parte dos órgãos administrativos na emissão de seus documentos, como o RG, CPF, Carteira de Motorista, Título de Eleitor, entre outros documentos básicos, uma vez que vem sendo tratada por todos os órgãos como cidadã estrangeira, sendo afirmada por praticamente todos os órgãos públicos a necessidade de declaração judicial de sua nacionalidade.
O relator do caso destacou que a opção de naturalidade tem como objetivo conferir ao cidadão brasileiro nascido fora do país opção para preservar a nacionalidade brasileira.
Nos termos da Constituição Federal, é considerado brasileiro nato quem nasceu no estrangeiro, de pai brasileiro, que seja registrado em repartição brasileira competente ou nascido no estrangeiro, de pai brasileiro que, embora não tenha sido registrado em repartição brasileira passe a morar no Brasil e opte pela nacionalidade brasileira, após ser maior de idade.
O desembargador federal afirmou que a mulher, que nasceu no Paraguai, foi registrada no Consulado Geral da República Federativa do Brasil e, por esse motivo, é brasileira nata, independente de opção.
“Tenho, portanto, que a sentença se afigura correta ao reconhecer a ausência de interesse de agir da parte autora para ajuizar a presente demanda, de forma que eventual resistência de terceiros quanto à condição de brasileira nata deve ser impugnada por ação diversa da ação de opção de nacionalidade, ante a carência de previsão legal para o caso”, finalizou o relator.
Processo 1000727-81.2018.4.01.3900
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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