Uma paciente que engravidou após realizar laqueadura conseguiu na Justiça do Espírito Santo indenização por danos morais. Na ação que ingressou contra o hospital e o médico responsável pela cirurgia, a autora afirmou ter recebido a informação de que o procedimento era totalmente seguro e eficiente. Contudo, foi surpreendida com a notícia de gravidez um ano e cinco meses depois. A decisão é da 1ª Vara de Anchieta.
No entendimento do juiz responsável pelo caso, não ficou comprovado nenhuma relação de emprego entre o hospital e o médico. Também não ficou demonstrado qualquer falha da instituição, visto que a própria autora disse que o tratamento hospitalar ocorreu dentro da normalidade. Não houve, ainda, conduta ilícita do médico no procedimento, pois embora ínfima, existe a probabilidade de gravidez após a laqueadura.
No primeiro ano após o procedimento, a taxa de gravidez é de 0,5%. Dez anos após o procedimento, a taxa é de 1,8%. “A eficácia depende, em parte, de como as trompas foram bloqueadas, mas a taxa de gravidez é sempre baixa. A recanalização espontânea das trompas pode ocorrer independentemente de erro médico ou da técnica escolhida”, diz a perícia.
Por outro lado, o magistrado percebeu que houve deficiência na prestação da informação à requerente, bem como no fornecimento de um termo de consentimento circunstanciado – assinado por terceira pessoa –, incluindo as chances de uma nova gravidez. Ao esclarecer que não houve erro na intervenção cirúrgica, mas sim no trato com a paciente, condenou o requerido a indenizar a autora em R$ 5 mil a título de danos morais.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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