Uma criança que foi mordida na creche por reiteradas vezes deve ser indenizada pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim. A sentença foi proferida pelo 1° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública da Comarca, que condenou o requerido a pagar a quantia de R$5 mil ao menor e sua mãe, como indenização pelos danos morais.
A juíza leiga que analisou o caso observou que as provas apresentadas no processo demonstram que, de fato, a criança foi mordida por diversas vezes dentro da creche pública por outro aluno, levando a concluir que nesses momentos não havia nenhum funcionário da escola atento e capaz de impedir que o fato ocorresse.
Nesse sentido, a sentença trouxe entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual, o “Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno”. (RE 109615, Rel. Min. Celso de Mello)
Assim sendo, ao considerar inegável a omissão dos funcionários do Município, que resultaram nas lesões sofridas pelo menor, bem como o sofrimento pelo qual passou sua mãe, o município foi condenado a indenizar os autores na sentença, homologada pelo juiz do 1° Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública de Cachoeiro de Itapemirim.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
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