Decisão da Segunda Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) mantém veredicto desfavorável a uma mulher que buscava encerrar a situação de condomínio de um imóvel, no qual detém uma parcela de 4,165%, visando sua posterior venda, além de solicitar que os réus, familiares da requerente, arcassem com os custos do aluguel correspondentes à sua parte.
No recurso apresentado, a mulher alega que, na qualidade de neta do falecido, herdou uma fração do referido imóvel deixado por seu avô. Ela argumenta que, desde o falecimento deste, a viúva juntamente com outras três pessoas – sua avó, tio, tia e irmão – residem na propriedade com suas respectivas famílias e não manifestaram interesse em negociá-la. Portanto, a recorrente contesta a decisão que julgou seus pedidos como infundados.
Ao analisar o recurso, a Turma Cível destacou que a avó da requerente é viúva e possui o direito real de habitação, sendo esse o motivo para a negação do pedido. A decisão ressalta que a lei não apenas visa garantir o direito constitucional à moradia, mas também permite que o cônjuge sobrevivente permaneça no mesmo lar em que conviveu com o falecido.
Por fim, a desembargadora-relatora mencionou jurisprudência que assegura que os herdeiros não têm autorização para exigir o fim do condomínio enquanto o direito real de habitação estiver em vigor, proibindo, assim, a cobrança de aluguel nessa situação.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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