De forma unânime, a 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT reconheceu o direito de uma mulher excluir o sobrenome do pai biológico de seu registro de nascimento em razão de abandono afetivo. O recurso envolvia uma ação de desconstituição de paternidade e retificação de registro civil.
Na ação, a autora alegou ter sido criada pela mãe e pelo padrinho, posteriormente registrado como pai socioafetivo. Defendeu que o genitor nunca participou de sua criação, e, por isso, inexiste vínculo de afeto e convivência.
Ainda segundo a autora, apesar de terem sido prestados alimentos pedidos ao avô paterno, a obrigação foi extinta após ação de exoneração alimentícia. Sob o argumento de que o abandono afetivo causou prejuízos à sua personalidade e dignidade, ajuizou o pedido de desfiliação paterna e a exclusão do sobrenome do pai biológico de seu nome. O pai biológico concordou com o pleito e não se opôs.
O relator do caso no TJDFT destacou que o abandono afetivo configura justo motivo capaz de admitir supressão do sobrenome paterno, em conformidade com o artigo 57 da Lei de Registros Públicos (6.015/1973). Conforme a decisão, o direito ao nome é um direito fundamental e a modificação pode ser admitida em situações excepcionais, como o abandono afetivo.
O colegiado reconheceu que a convivência forçada com o sobrenome do pai biológico poderia causar desconforto e sofrimento psíquico à apelante, reforçando a necessidade de retificação do registro de nascimento.
O número do processo não foi divulgado em razão de segredo de Justiça.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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