A Justiça do Maranhão determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil pague R$ 10 milhões em danos morais coletivos e R$ 500,00 por danos morais individuais para cada consumidor prejudicado pela interrupção dos serviços do WhatsApp, Instagram e Facebook, ocorrida em 4 de outubro de 2021. A decisão, proferida em 5 de julho de 2024 pelo juiz Douglas de Melo Martins, só terá execução após a decisão definitiva no processo.
Interrupção e Prejuízos
Em 4 de outubro de 2021, milhões de usuários ficaram sem acesso aos serviços do WhatsApp, Instagram e Facebook por cerca de sete horas. A interrupção afetou transações e causou muitos transtornos na vida cotidiana dos usuários, muitos dos quais dependem dessas plataformas para a venda de produtos e serviços. O Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (IBDEC) entrou com a Ação Civil Coletiva contra o Facebook, pedindo uma indenização de R$ 50 milhões por danos morais coletivos e R$ 20 mil por danos morais individuais para cada consumidor afetado.
Defesa do Facebook
Em sua defesa, o Facebook argumentou que suas ações foram pautadas na boa-fé e transparência, que não havia relação de consumo e que a condenação por danos morais era descabida. Além disso, a empresa afirmou que as entidades jurídicas Meta Platforms Inc., WhatsApp LLC e Facebook Brasil são distintas, e que as operações do Facebook e Instagram não fazem parte das atividades do Facebook Brasil.
Decisão Judicial
O juiz, baseado em entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerou que o Facebook, Instagram e WhatsApp fazem parte do mesmo grupo econômico e que o Facebook Brasil é parte legítima para representar os interesses dessas plataformas no Brasil. O juiz também reconheceu a legitimidade do pedido do IBDEC, destacando que a defesa dos direitos dos consumidores pode ser feita de forma coletiva.
Relação de Consumo
Na sentença, o juiz afirmou que a demanda trata de uma relação de consumo. Mesmo que o acesso aos aplicativos seja gratuito, as plataformas obtêm lucros significativos através de publicidade. O juiz ressaltou que o termo “mediante remuneração” no Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado de forma ampla, incluindo o lucro indireto do fornecedor.
A decisão reafirma a importância de um ambiente de navegação seguro na internet para todos os usuários e reconhece a responsabilidade das empresas em garantir a continuidade dos serviços oferecidos.
Processo: 0844762-80.2021.8.10.0001
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