A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a despedida por justa causa de um supervisor de vendas que classificou uma atendente de empresa terceirizada como “vaca estúpida e sem educação” ao avaliar seu atendimento.
A decisão, por unanimidade, manteve a sentença da juíza Ana Carolina Schild Crespo, da 2ª Vara do Trabalho de Pelotas.
De acordo com o processo, o supervisor realizou a troca de um chip telefônico e precisou falar com a atendente por um chat para realizar o procedimento. Ao fazer a avaliação do serviço, referiu-se à atendente na forma pejorativa. A terceirizada pediu providências à empresa. As conversas registradas e as avaliações foram juntadas aos autos.
Em outras situações, o empregado já havia recebido duas advertências. Uma delas por ter debochado de um colega que foi atropelado quando andava de bicicleta. Na ocasião, ele gravou o acidente e mandou o vídeo, rindo, para o grupo de vendedores. A segunda, foi a própria troca do chip telefônico que gerou o comentário pejorativo e a posterior despedida. A troca não havia sido autorizada por sua gerente.
O supervisor alegou que não houve gravidade na sua conduta e nem proporcionalidade na punição. Afirmou que não foi um xingamento público, mas restrito a um canal ao qual apenas alguns superiores hierárquicos teriam acesso. A inexistência de publicidade do comentário e de ofensa direta a outro trabalhador não acarretariam, segundo ele, a despedida por justa causa prevista na alínea “j”, do artigo 482 da CLT.
A juíza, no entanto, entendeu ser plenamente justificada a rescisão motivada. “Não é admissível que o autor, especialmente na condição de supervisor, possa utilizar expressões pejorativas e ofensivas contra quem quer seja, na forma como ele reconhece ter feito, não havendo justificativa para tal postura”, disse a magistrada Ana Carolina.
O trabalhador recorreu ao TRT-4, mas não obteve êxito. Os desembargadores ressaltaram que é incontroversa a ofensa à atendente. Em depoimento pessoal, o próprio empregado a confessou.
A relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, considera que as ofensas às mulheres no local de trabalho, com expressões de caráter pejorativo, configuram estereótipo de gênero, que não podem ser admitidas. A desembargadora lembra que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em março de 2023, a Resolução nº 492, que trata do Julgamento com Perspectiva de Gênero.
Para a magistrada, o julgamento deve levar em conta a perspectiva, como forma de concretizar o princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres. “No caso, é reconhecida a ofensa aos direitos de personalidade da trabalhadora, evidenciando o cometimento de falta grave por parte do empregado. Tenho como justificada a penalidade máxima aplicada de despedida por justa causa”, afirmou a relatora.
Também participaram do julgamento os desembargadores Fernando Luiz de Moura Cassal e Simone Maria Nunes. Não houve recurso.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.
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