O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que uma norma coletiva que exige que a empregada comunique sua gravidez ao empregador para garantir a estabilidade no emprego é inválida. A decisão foi tomada pela Quinta Turma do TST em um caso envolvendo o Banco Santander, que foi condenado a pagar indenização a uma funcionária demitida enquanto estava grávida.
No caso em questão, a bancária foi informada de sua dispensa em junho de 2018, com aviso-prévio indenizado até agosto. Em setembro, ela descobriu, por meio de um exame de ultrassom, que estava grávida de oito semanas. Com base nisso, ela argumentou que a concepção ocorreu durante o período do aviso-prévio, o que lhe daria o direito à estabilidade no emprego até cinco meses após o parto.
O Banco Santander, em sua defesa, afirmou que desconhecia a gravidez da funcionária até ser notificado da ação trabalhista. Além disso, o banco mencionou uma cláusula da convenção coletiva de trabalho que exigia a comunicação por escrito da gravidez durante o período do aviso-prévio indenizado para assegurar a estabilidade no emprego.
No entanto, a 13ª Vara do Trabalho de São Paulo entendeu que a cláusula coletiva não poderia restringir um direito que não depende da boa-fé do empregador. O tribunal ressaltou que o direito à estabilidade da gestante não pode ser condicionado a uma comunicação prévia, pois se trata de um direito indisponível que visa proteger tanto a mulher quanto a criança que está para nascer. Como a reintegração da funcionária ao emprego já não era mais possível, visto que o período de estabilidade havia expirado, a sentença determinou o pagamento de indenização compensatória.
O relator do caso no TST, ministro Breno Medeiros, destacou que a estabilidade da gestante é um direito indisponível e que a proteção oferecida pela estabilidade vai além da mulher, alcançando também a criança. Ele lembrou que, conforme a Constituição e o Estatuto da Criança e do Adolescente, os interesses dos nascituros são protegidos e não podem ser negociados ou renunciados por convenção coletiva. Segundo o ministro, nem os pais nem os sindicatos têm legitimidade para abrir mão dos direitos dos bebês afetados por tais normas.
A decisão do TST foi unânime e reforça o entendimento de que a estabilidade da gestante no emprego é um direito fundamental que não pode ser condicionado a comunicações ou procedimentos burocráticos, mas sim assegurado automaticamente para proteger os interesses da mãe e do bebê.
Processo: RRAg-1001586-10.2018.5.02.0013
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