O Código Civil brasileiro (Lei 10.406/2002) não estabelece uma regra específica que determine que o homem deve ser o responsável por pagar as contas de casa. As responsabilidades financeiras no âmbito familiar podem variar de acordo com acordos e combinações específicas entre os cônjuges ou conviventes.
O Código Civil, em seus artigos relacionados ao casamento e à união estável, trata de questões como a obrigação recíproca de assistência material e moral entre os cônjuges (artigo 1.566) e as contribuições para as despesas da vida em comum (artigo 1.725). Essas normas não especificam um gênero como responsável exclusivo pelo pagamento das contas.
Na prática, a distribuição das responsabilidades financeiras costuma ser definida de acordo com as circunstâncias e acordos estabelecidos entre o casal. Muitos casais optam por uma abordagem mais equitativa, dividindo as despesas de maneira proporcional às suas condições financeiras. Outros podem adotar acordos específicos, levando em consideração fatores como renda, contribuição para o orçamento familiar, entre outros.
Assim, a responsabilidade pelo pagamento das contas de casa não é ditada pelo Código Civil de forma estrita, mas sim pode ser estabelecida por meio de acordos e entendimentos entre as partes envolvidas. A legislação incentiva a autonomia das partes para negociar e estabelecer regras próprias no âmbito da vida familiar.
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