Os alimentos gravídicos são pagos durante a gestação, desde a concepção até o parto com a finalidade de cobrir todas as despesas da gravidez. Quem paga é o suposto pai. Após o nascimento os alimentos gravídicos se convertem em pensão alimentícia. Nesse primeiro momento não se faz exame de DNA pelo risco que corre o feto.
Em outras palavras, se a mãe comprovar indícios da paternidade por meio de: fotos, vídeos, mensagens trocadas entre o “casal”, testemunhas etc; o juiz poderá obrigar o suposto pai a arcar com tais custos. Depois disso a luta é grande.
Repare que após o nascimento do suposto filho os alimentos se convertem automaticamente em pensão alimentícia. Isso significa que o suposto pai deverá, se assim desejar, requerer judicialmente o exame de DNA para saber se o filho é seu ou não.
Se o filho for seu OK, continuará pagando a pensão normalmente.
No entanto, se não for seu, poderá pedir a restituição?
Se não fosse pensão alimentícia, com certeza teria direito a ser restituído, pois há previsão legal que diz o seguinte ‘todo aquele que recebeu o que lhe não era devido ficará obrigado a restituir’ (Art. 876 CC).
Todavia, por se tratar de pensão alimentícia, o pedido de restituição não se aplica. Isso ocorre porque os alimentos pagos ao “filho” são irrepetíveis, quer dizer não estão sujeitos a devolução.
Então, não há nada a fazer?
Se o suposto pai comprovar que foi enganado, que a mãe agiu com má-fé e que por conta de tudo isso sofreu dano moral, poderá requerer essa indenização por via da ação de reparação de danos em face dessa mãe.
Autor: Patrick Elias de Lima Barbosa
Advogado OAB/SC 43.006.
Instagram @patrickeliasadvogado
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