De acordo com o art. 136 da CLT, “A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador”.
Assim, o empregador pode escolher de forma unilateral as datas de férias do empregado. O ideal é que esse período de férias seja definido em conjunto entre empregador e empregado, de acordo com as necessidades de ambos e observando as disposições legais aplicáveis.
O empregado pode apresentar um pedido de férias ao empregador, indicando a data de início e de término do período pretendido. Caso haja acordo entre as partes, as datas de férias serão definidas conforme o solicitado pelo empregado.
É importante destacar que o período de férias não pode coincidir com os dias de feriado ou de descanso semanal remunerado do empregado, salvo acordo escrito entre as partes.
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