A teoria funcionalismo-dualista é uma teoria que busca conciliar as visões finalistas e causalistas acerca do fato típico no Direito Penal. Ela foi desenvolvida por Claus Roxin e se tornou bastante influente na doutrina penal moderna.
Segundo a teoria funcionalismo-dualista, o fato típico é composto por dois elementos: a conduta e o resultado. A conduta é compreendida como a ação ou omissão do agente, que deve ser voluntária e consciente. Já o resultado é o efeito produzido pela conduta, que pode ser de ordem material ou de ordem jurídica.
Além disso, a teoria funcionalismo-dualista também considera a existência de um elemento subjetivo, que é a finalidade do agente ao praticar a conduta. Isso significa que, para que a conduta seja considerada típica, é necessário que o agente tenha agido com a finalidade de produzir o resultado que ocorreu.
No entanto, a teoria funcionalismo-dualista também leva em consideração a proteção do bem jurídico, buscando conciliar a visão finalista nesse ponto. Assim, para que a conduta seja considerada típica, é necessário que ela coloque em risco a proteção do bem jurídico em questão.
Dessa forma, a teoria funcionalismo-dualista busca uma abordagem mais abrangente do fato típico, levando em consideração tanto a intenção do agente quanto a finalidade social da norma penal. No entanto, ainda é objeto de discussão e críticas por parte de alguns doutrinadores, que questionam sua aplicação em casos de delitos culposos, nos quais não há a intenção do agente em produzir o resultado.
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