A teoria social da ação é uma das correntes que explica os elementos do crime no direito penal. Essa teoria, também conhecida como teoria finalista aprofundada, foi desenvolvida por Claus Roxin, jurista alemão, na década de 1970.
De acordo com a teoria social da ação, para que um fato seja considerado típico, é necessário que haja a ocorrência de quatro elementos: conduta, resultado, nexo causal e imputação subjetiva. A conduta é a ação ou omissão do agente, que deve ser voluntária e consciente. O resultado é o efeito produzido pela conduta, que pode ser de ordem material (como uma lesão corporal) ou de ordem jurídica (como a privação da liberdade).
O nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado. Já a imputação subjetiva é a verificação de que o agente agiu com dolo ou culpa na produção do resultado. O dolo é a vontade consciente e dirigida do agente de praticar a conduta delituosa. A culpa é a falta de cuidado que o agente tem ao praticar a conduta delituosa, sem que haja a intenção de produzir o resultado.
Segundo a teoria social da ação, é necessário levar em consideração o contexto social em que o crime foi praticado. O agente deve ser avaliado em relação à sua posição social, aos valores e normas do grupo em que está inserido, bem como em relação aos objetivos que persegue ao cometer o delito.
A teoria social da ação tem como objetivo garantir uma maior justiça e proporcionalidade na aplicação da lei penal, levando em consideração as peculiaridades de cada caso. No entanto, também tem sido criticada por alguns doutrinadores, que apontam dificuldades em sua aplicação em casos de delitos culposos, nos quais não há a intenção do agente em produzir o resultado, bem como em casos de crimes praticados por pessoas pertencentes a grupos sociais marginalizados, que podem ser julgadas de forma mais severa.
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