Não. Os rendimentos recebidos na venda de minério extraído de propriedade rural têm o seguinte tratamento:
1 – os rendimentos auferidos na venda são tributados como ganho de capital, se essa atividade não for exercida com habitualidade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 2º); ou
2 – se houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa física é considerada empresário (empresa individual) equiparado a pessoa jurídica, sendo seus lucros tributados nessa condição (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 162, 623 e 624, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018).
Atenção:
Quando houver cessão de direitos para pesquisar e extrair os recursos minerais (metal nobre,
pedras preciosas, areia, aterro, pedreiras etc.), os rendimentos, auferidos pelo cedente do direito,
sujeitam-se à apuração do ganho de capital.
Fonte: Receita Federal.
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