A questão da obrigação de pagamento de pensão alimentícia por parte de padrastos e madrastas é um tema complexo, sujeito a interpretações diversas no âmbito legal. Embora a lei estabeleça a existência da relação de parentesco, não há disposições claras que estabeleçam a obrigação direta do padrasto e da madrasta em prover pensão alimentícia para os enteados.
Em 2022, um caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal reforçou a perspectiva de que não existe a obrigação legal para que a madrasta pague pensão alimentícia, mesmo que o pai biológico não tenha condições financeiras e a madrasta possua recursos. A fundamentação baseia-se na ausência dessa obrigação expressa na legislação.
No entanto, é importante destacar que há posicionamentos contrários a essa interpretação. Algumas correntes defendem que, em virtude do vínculo de parentesco e considerando o princípio da solidariedade, padrastos e madrastas deveriam, sim, contribuir com a pensão alimentícia. Essa posição se respalda no artigo 25 da Lei 12.010/2009, que define família extensa ou ampliada como aquela formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Caso seja reconhecida a responsabilidade do padrasto e da madrasta em pagar pensão alimentícia, isso não isenta o genitor biológico de suas obrigações nesse sentido. Ambos podem ser corresponsáveis, e o valor pago pelo padrasto ou madrasta não exime o pai ou mãe biológicos de suas responsabilidades legais.
Assim, a eventual obrigação de pagamento de pensão por parte de padrastos e madrastas seria considerada uma responsabilidade subsidiária e complementar, sujeita à análise do caso específico e à interpretação do juiz. Em situações nas quais há dúvidas ou conflitos sobre esse tema, é altamente recomendável buscar a orientação de um advogado especializado para assegurar que os direitos de todas as partes envolvidas sejam respeitados, evitando prejuízos significativos.
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