As pensões são, em regra, tributáveis pelo imposto sobre a renda, inclusive aquelas pagas a ex-combatentes.
Todavia, são isentas as pensões e os proventos concedidos em virtude de reforma ou falecimento de ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira (FEB), de acordo com o Decreto-lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, o Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, a Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, e a Lei nº 4.242, de 1963, art. 30 (mantido pelo art. 17 da Lei nº 8.059, de 4 de julho de 1990). Essa isenção não substitui nem impede o contribuinte maior de 65 anos de usufruir a parcela de isenção sobre rendimentos recebidos de outra fonte pagadora a título de aposentadoria ou pensão.
Fonte: Receita Federal.
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