A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou a cobrança de Imposto de Renda sobre valores pagos a título de pensão alimentícia durante o casamento. A decisão foi tomada porque esses valores não foram considerados como verba alimentar, já que o vínculo conjugal não havia sido rompido.
Entre 2001 e 2004, um contribuinte pagou uma quantia mensal à esposa e aos filhos, conforme um acordo homologado na Vara de Família. Posteriormente, ele deduziu esses valores do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). No entanto, a 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto, em São Paulo, decidiu que esses pagamentos não configuravam pensão alimentícia, pois o casamento ainda estava vigente.
O contribuinte recorreu ao TRF-3, alegando que a dedução era legítima com base no acordo judicial. Contudo, a desembargadora-relatora destacou que o autor não apresentou provas suficientes, como cópias da ação civil ou comprovantes de pagamento. A União argumentou que o contribuinte havia transferido 70% de sua renda para a conta da esposa devido a uma transferência temporária de trabalho, mas depois esse valor foi reduzido para 24 salários-mínimos.
A desembargadora também ressaltou que a situação era atípica, já que não havia separação do casal. Além disso, a esposa, sendo professora, não estava em situação de dependência econômica. Assim, os pagamentos foram considerados uma liberalidade do marido, e não pensão alimentícia.
A magistrada concluiu que, embora parecesse um acordo formal de pagamento de alimentos, o objetivo real era reduzir o Imposto de Renda de forma indevida. Dessa forma, a Terceira Turma manteve a cobrança do crédito tributário.
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