Um pai conseguiu na Justiça de Rondônia uma liminar para impedir o desligamento de aparelhos do filho adolescente de 13 anos, diagnosticado com morte cerebral. A decisão é do juiz plantonista Dalmo Antônio de Castro Bezerra, da Comarca de Porto Velho, que ressaltou a necessidade de observar a proteção à vida, que é o maior bem jurídico tutelado.
Em janeiro, o pai ingressou em juízo para que o Estado de Rondônia autorizasse a transferência do adolescente a outra unidade hospitalar para realizar exame complementar, a fim de que outro médico comprove o diagnóstico de morte cerebral de seu filho. Também solicitou que o Estado se abstenha de desligar qualquer aparelho, até que seja autorizado pelos representantes legais do menor ou que sejam realizados outros exames.
O juiz responsável pelo caso concedeu liminar ao constatar a falta de indicação em qual hospital e qual médico realizaria os exames complementares no adolescente, informação necessária em virtude da logística que envolve uma transferência nessa situação de saúde. A parte autora deverá complementar o processo para que o magistrado possa decidir sobre essa análise em específico.
O magistrado também determinou que o hospital continue o tratamento hospitalar que mantém a vida do adolescente, sob pena de multa de R$ 50 mil, além de eventuais responsabilidades.
Leia, a seguir, entrevista sobre a decisão e o tema em questão com o advogado Eduardo Vasconcelos dos Santos Dantas, presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM.
Qual a tutela jurídica do pedido da família para não desligar os aparelhos da paciente?
Sem confirmação de morte cerebral, como é o caso concreto (o fundamento da liminar é justamente a inexistência dos exames comprobatórios), não se pode permitir a retirada do suporte artificial de vida, por haver expressa proibição da eutanásia no Código Penal, e no Código de Ética Médica (Resolução 2.217/2018 do Conselho Federal de Medicina – CFM).
Até mesmo se fosse o caso de adoção de cuidados paliativos, permitindo que a vida siga seu curso natural a caminho do fim, a chamada ortotanásia, seria necessária a autorização dos representantes legais do paciente ou disposições previamente registradas, como no caso do testamento vital.
Existe um consenso na Justiça sobre casos como esse da Justiça de Rondônia?
Existe um consenso no sentido de garantir a prevalência do direito à vida, em detrimento de quaisquer outros direitos, nos casos em que não exista certeza sobre viabilidade clínica do caso, ou não possa o próprio paciente exercer sua autodeterminação. O grande problema, e a insegurança jurídica realmente existe, dá-se pela ausência de legislação específica, clara, objetiva, fazendo com que os parâmetros a serem seguidos dependam de interpretação ampla, e das normas éticas emitidas pelo Conselho Federal de Medicina.
A discussão esbarra em questões caras ao Direito das Famílias?
Eu diria que as questões levantadas são mais afeitas à bioética, como autonomia médica, respeito à vontade prévia do paciente, e direito à recusa de tratamento e/ou obstinação terapêutica. No caso em questão, o que se busca é evitar a interrupção de tratamento sem que se saiba se há viabilidade de recuperação ou não, porque o Estado não realizou exames que pudessem comprovar a morte cerebral.
Quais são as disposições, no ordenamento jurídico brasileiro, sobre a ortotanásia?
A ortotanásia, no Brasil, é permitida, mas não regulamentada por lei. Existe a Resolução 1.805/2006, do Conselho Federal de Medicina, que estipula em seu artigo 1º: “É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal”.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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