Em decisão unânime, a 1ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC admitiu a ação judicial em que um pai busca deserdar um de seus filhos. O homem alega que o filho teria atentado contra a sua vida.
A ação foi extinta sem julgamento de mérito em primeira instância, por não encontrar amparo na legislação vigente. Para o desembargador Edir Josias Silveira Beck, relator do caso, contudo, não há uma vedação legal, quando muito tácita, para que a deserdação ocorra por via judicial.
O relator destacou que, ao trazer para si o embate judicial frente ao herdeiro que deseja deserdar, o autor da correspondente ação impede que tal discussão seja lançada para após sua morte, evitando discórdia dentre seus sucessores. Citou o artigo 75 do Código Civil de 1916: “a todo o direito corresponde uma ação, que o assegura”.
Segundo o relator, um direito, “para de fato direito ser, não pode se traduzir em mera abstração idílica da qual não se possa buscar concretude, porquanto um direito que não se manifesta quando sua manifestação é reivindicada nada mais é que um espectro de uma vontade tanto vazia quanto inútil. Se há um direito, pois, a ele deve corresponder uma ação (judicial, diga-se)”.
O desembargador frisou que, ao declarar a deserdação que deseja enquanto ainda em vida, o autor da ação evita que seus sucessores herdem, para além do espólio, também discórdia. “Tendo-se o ato de deserdação por um direito e como direito dele decorrendo uma ação, cabível sua consubstanciação para além do testamento, exercível através de demanda judicial onde se reconheça a causa e se declare deserdado o herdeiro que se quer deserdado e que deserdado merece ser.”
A Câmara deu provimento ao apelo para determinar que o processo retorne e tenha regular prosseguimento até o julgamento de mérito em comarca do litoral norte do Estado. Ofensa física e injúria grave, entre outras causas, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes, conforme preceitua o Código Civil.
O número do processo não é divulgado em razão do segredo de justiça.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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