Decisão do STJ estabelece que ao optar pelo juizado especial, a parte abre mão de créditos que excedam os limites legais previstos para esse tipo de processo, bem como de outros pedidos relacionados à mesma causa que não tenham sido decididos na ação principal. Isso inclui condenações acessórias, como o pagamento de juros.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu esse entendimento ao confirmar uma decisão anterior que reconheceu a existência de coisa julgada em um caso no qual a parte buscava a condenação de uma instituição financeira ao pagamento de juros sobre tarifas consideradas abusivas em um processo anterior no juizado especial.
Inicialmente, em primeira instância, o juiz rejeitou a alegação de coisa julgada argumentando que os objetos das duas ações eram diferentes. Na primeira ação, o cliente buscava a declaração de ilegalidade das tarifas abusivas, enquanto na segunda ação, o pedido era pelo recebimento de juros incidentes sobre as tarifas já consideradas ilegais.
Essa posição foi confirmada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, que entendeu que, uma vez que a decisão que declarou a nulidade das tarifas transitou em julgado, era necessário restituir os juros incidentes sobre esses valores, considerando que os juros são acessórios à obrigação principal.
O relator do recurso da instituição financeira no STJ, ministro Marco Buzzi, citou precedentes da Corte no sentido de que o pedido de devolução dos valores das tarifas bancárias também inclui os juros remuneratórios, pois estes são parte integrante daqueles. Assim, há uma clara identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que configura a coisa julgada.
Além disso, o ministro destacou que, de acordo com a interpretação da Lei 9.099/1995, ao optar por ajuizar a ação no juizado especial, a parte renuncia aos créditos excedentes, incluindo os pedidos interdependentes (principal e acessório) decorrentes da mesma causa de pedir, e não apenas ao limite quantitativo legal.
Dessa forma, o STJ acolheu o recurso do banco e julgou improcedente a ação, sem analisar o mérito da questão.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Leia o acórdão no REsp 2.002.685.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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