A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho – TRT da 18ª Região entendeu que o laço familiar entre um vaqueiro e a proprietária de uma fazenda configura a existência de uma relação para além da empregatícia, afastando a presunção de que a prestação de serviços entre eles tenha se dado na forma de contrato de trabalho.
Para o relator, ainda que a prestação de serviços ficasse demonstrada, há uma relação advinda de laços familiares, decorrente do amor, solidariedade e colaboração que habitualmente existem entre aqueles que pertencem à mesma família e que os leva ao cuidado e amparo mútuos.
O Juízo do Trabalho de Posse, em Goiás, reconheceu o vínculo empregatício entre o trabalhador e a fazendeira no período de abril de 2016 a maio de 2022. Para questionar a decisão, a fazendeira recorreu ao Tribunal, alegando que o juízo de origem desconsiderou a relação familiar que havia entre o vaqueiro e ela.
A mulher argumentou desconhecer o fato de que o seu neto, então vaqueiro, tivesse prestado qualquer serviço na sua propriedade rural. Por fim, alegou a ausência dos requisitos necessários para a formação do vínculo de emprego.
O magistrado observou os dados, nos autos, que demonstram a relação familiar entre o trabalhador e a fazendeira, o que evidenciaria a presença de uma relação familiar entremeada à relação empregatícia questionada. Ele entendeu que ante a relação familiar havida entre as partes, não haveria presunção de que o vínculo laboral tenha se dado na forma de contrato de trabalho.
O relator citou casos semelhantes decididos pelo TRT da 18ª Região no mesmo sentido. O desembargador pontuou que o vaqueiro não conseguiu demonstrar com robustez que a sua avó atuava na fiscalização do seu trabalho e nem a existência de subordinação jurídica e econômica, típicas da relação de emprego.
Por fim, o desembargador disse que as provas dos autos indicariam que a prestação de serviço era direcionada ao benefício da família, em especial o pai e a avó do vaqueiro, não havendo contrato de trabalho entre as partes.
Processo 0010150-34.2022.5.18.0231
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.
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