A Vale S.A. foi obrigada a manter o salário de um técnico em eletromecânica que entrou em auxílio-doença durante o aviso-prévio, mesmo que a doença não tenha relação com o trabalho. A decisão foi tomada pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que acatou parcialmente o recurso da empresa, limitando o pagamento ao período do benefício concedido.
O técnico, empregado da Vale desde 2005, foi demitido em 20 de setembro de 2021, com aviso-prévio proporcional até 7 de dezembro. Em novembro, o INSS aprovou seu pedido de auxílio-doença até março de 2022, devido a uma lombalgia. Apesar disso, a Vale rescindiu o contrato no fim do aviso-prévio, mesmo com o técnico ainda recebendo o benefício. Em janeiro de 2022, ele entrou com uma reclamação trabalhista alegando que a demissão foi ilegal e solicitando a reintegração ao emprego.
A 4ª Vara do Trabalho de Parauapebas (PA) reconheceu que a doença não estava relacionada ao trabalho, mas impedia o técnico de trabalhar. Concluiu que ele não poderia ser dispensado nessa situação e ordenou sua reintegração após o término do afastamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) afastou a reintegração, mas condenou a empresa a pagar os salários desde o fim do auxílio até a decisão final da ação trabalhista.
A Vale recorreu, argumentando que, por se tratar de uma doença comum e não de um acidente de trabalho, não haveria direito à estabilidade nem ao pagamento de salários vencidos. No entanto, o relator do caso, ministro Augusto César, baseou-se no entendimento consolidado do TST, conforme a Súmula 371. Esta súmula determina que, se o auxílio-doença é concedido durante o aviso-prévio, a demissão só se concretiza após o término do benefício. Assim, a decisão do TRT, que estendia o contrato até o fim do processo judicial, foi corrigida para se alinhar a esse entendimento.
A decisão foi unânime, garantindo que o técnico permaneça empregado e receba seu salário até o fim do auxílio-doença.
Processo: RR-58-82.2022.5.08.0131.
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