O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a partilha de bens adquiridos antes do início da união estável é possível, mas exige prova do esforço comum na aquisição desses bens. Essa decisão foi tomada de forma unânime pela Terceira Turma do STJ em um caso recente.
O caso envolvia um casal cujo relacionamento começou em 1978 e que formalizou a união estável em 2012. As propriedades em disputa foram compradas em 1985 e 1986, antes da Lei 9.278/1996, que presume que os bens adquiridos durante a união estável são fruto do esforço comum do casal.
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A mulher argumentou que a escritura pública de união estável, firmada em 2012, seria prova suficiente para a partilha dos bens adquiridos durante o relacionamento. No entanto, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, citou a jurisprudência do STJ, afirmando que a propriedade dos bens adquiridos antes de 1996 é determinada pelas leis vigentes na época da compra. Portanto, é necessário provar que houve participação de ambos na aquisição desses bens.
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Segundo a ministra, a partilha de bens adquiridos antes de 1996 é possível, desde que haja comprovação do esforço comum, conforme a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse caso, a responsabilidade de provar o esforço comum recai sobre quem busca a partilha do patrimônio.
A decisão foi baseada na escritura pública de união estável de 2012, que foi a única prova apresentada pela mulher para demonstrar o esforço comum. A ministra concluiu que essa escritura não pode ser retroativa para estabelecer o regime de comunhão parcial de bens e permitir a partilha das propriedades adquiridas em 1985 e 1986 sem a devida prova de esforço comum.
A mulher ainda tentou recorrer da decisão, mas seus embargos foram rejeitados pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão. O processo está sob segredo judicial, por isso o número do caso não foi divulgado.
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