O direito de uma trabalhadora de receber pensão mensal, paga pelo empregador, não é imutável e deve ser reavaliado quando há mudanças nas condições que lhe deram origem. A decisão é da 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), em ação na qual uma operadora de produção teve o benefício reduzido após uma nova perícia demonstrar melhora de 94% em sua capacidade laboral.
O caso teve início em 2016 em Joinville, norte do Estado, envolvendo uma funcionária de uma fabricante de eletrodomésticos. A autora da ação procurou a Justiça do Trabalho afirmando ter adquirido diversas doenças ocupacionais em decorrência das condições inadequadas em que exercia suas atividades.
Pensionamento
Em 2019, o juiz César Nadal Souza, responsável pelo caso na 1ª Vara do Trabalho de Joinville, sentenciou a empresa a conceder pensão à empregada, inclusive retroativamente, abrangendo todos os períodos de afastamento desde 2013. A decisão foi fundamentada em um laudo médico que atestou incapacidade laboral total da trabalhadora devido a múltiplas doenças ocupacionais. À época, a pensão foi mantida pela 5ª Câmara do tribunal, em grau de recurso, havendo apenas uma alteração no critério do cálculo do valor.
Novo laudo
Já na fase de liquidação do processo, em que se calcula quanto efetivamente a empresa deve pagar, um laudo médico mais recente modificou o caso. A perícia de reavaliação indicou uma significativa melhora na condição da trabalhadora, passando de uma incapacidade laboral total para uma incapacidade parcial.
O laudo apontou uma redução de apenas 6% na capacidade da operadora de produção, limitada somente a atividades que necessitem de elevação dos ombros acima de 90 graus. Diante do cenário, o juízo de origem determinou que a pensão mensal fosse readequada percentualmente para a nova capacidade laboral.
Revisão
Inconformada com a decisão, a autora recorreu para a 5ª Câmara do TRT-12. A relatora do processo, desembargadora Lígia Maria Teixeira Gouvêa, negou o pedido. Ela destacou que, considerando “a coisa julgada”, nesta fase do processo não caberiam discussões sobre o nexo entre as moléstias físicas da trabalhadora e a atividade exercida.
A magistrada acrescentou que, embora a bursite nos ombros direito e esquerdo da trabalhadora ainda persista, conforme o laudo inicial, é fundamental considerar o novo laudo, que indicou uma melhora significativa na sua capacidade de trabalho para as tarefas que costumava desempenhar na empresa.
“No conhecimento, foi deferido, à trabalhadora, 100% pelo nexo causal (pela moléstia dos ombros) sobre 100% da incapacidade identificada. Agora, em liquidação, está-se concedendo 100% pelo nexo causal da moléstia dos ombros – observando a coisa julgada –, porém sobre o atual percentual de incapacidade, apurado pelo expert, em 6%”, concluiu Lígia Gouvêa.
Não houve recurso da decisão.
Número do processo: 0001468-70.2016.5.12.0004
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
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