A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da Justiça Federal da 4ª Região definiu, em uma sessão de julgamento realizada em 16/6, que o valor mensal da pensão por morte, para óbitos ocorridos a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, deve seguir as novas regras introduzidas por essa emenda constitucional. Essa tese foi estabelecida ao analisar um caso que discutia o cálculo da pensão por morte após a Reforma da Previdência.
A ação foi movida em janeiro de 2021 por dois irmãos, um jovem de 20 anos e uma menina de 13 anos, residentes em Sapucaia do Sul (RS). Os autores alegaram que sua mãe, que era segurada do INSS e recebia aposentadoria por invalidez, faleceu em junho de 2020. A partir de agosto daquele ano, passaram a receber pensão por morte.
Os autores solicitaram à Justiça a revisão do valor do benefício. A defesa argumentou que a forma de cálculo da pensão por morte estabelecida pela EC 103/2019, da Reforma da Previdência, causou prejuízo excessivo aos dependentes previdenciários e violou princípios constitucionais.
Eles afirmaram que deveriam receber uma pensão equivalente a 100% do valor da aposentadoria da mãe, mas a EC 103/2019 estabeleceu que a pensão por morte concedida a um dependente do segurado do Regime Geral de Previdência Social seria equivalente a 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado, acrescido de cotas adicionais de 10 pontos percentuais por dependente.
A 1ª Vara Federal de Canoas (RS), que julgou o caso pelo procedimento do Juizado Especial, negou a revisão. O juiz na sentença avaliou que, para óbitos ocorridos após a entrada em vigor da EC 103/2019, o cálculo do valor da pensão por morte deve ser realizado de acordo com as novas regras.
Os autores recorreram à 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, mas o colegiado, por unanimidade, negou o recurso. Diante disso, eles apresentaram um pedido regional de uniformização de jurisprudência à TRU.
Os autores argumentaram que a forma de cálculo estabelecida pela EC 103/2019 seria inconstitucional, pois resultava em uma redução significativa do valor da pensão por morte, prejudicando a dignidade humana e violando o direito à proteção do Estado à família. Eles citaram um julgamento da 4ª Turma Recursal do Paraná que adotou esse entendimento em um caso semelhante.
A TRU, por maioria, negou o pedido. A relatora do acórdão, juíza Alessandra Günther Favaro, destacou que, uma vez que o fato gerador do direito (óbito do segurado) ocorreu após a vig
ência da EC 103/2019, é necessário observar as regras estabelecidas por essa emenda constitucional no cálculo da pensão por morte.
A juíza ressaltou que considera constitucional essa alteração nas regras de cálculo da pensão por morte, mesmo que tenha havido redução nos percentuais de cotas/coeficientes em comparação com a legislação anterior. Ela enfatizou que essa alteração se aplica igualmente a todos os dependentes de segurados que faleceram após o início da vigência da emenda, não havendo impedimento para essa mudança na forma de apuração do benefício.
Com essa decisão da TRU, fica estabelecido que os óbitos ocorridos a partir da entrada em vigor da EC 103/2019 devem seguir as novas regras no cálculo da pensão por morte. Embora isso possa resultar em uma redução do valor do benefício em comparação com a legislação anterior, a decisão considera essa alteração como constitucional e aplicável a todos os dependentes na mesma situação.
É importante ressaltar que cada caso deve ser analisado individualmente, levando em consideração a legislação vigente à época do óbito do segurado. Portanto, para obter informações mais precisas sobre o cálculo da pensão por morte e seus direitos previdenciários, é aconselhável buscar orientação jurídica especializada ou consultar os órgãos competentes da Previdência Social.
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