A Justiça Federal deu o prazo de trinta dias para que a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) forneça o Passe Livre Interestadual a uma pessoa com transtorno do espectro autista (TEA). A decisão é da juíza federal Giovanna Mayer, da 5ª Vara Federal de Curitiba, que possibilitou a concessão de passe livre considerando apenas o laudo médico, sem a necessidade de identificar quais as “deficiências mentais” que a pessoa está acometida.
O autor da ação é morador de Araucária e solicitou o passe em agosto de 2020. Alegou seu pedido por questões financeiras (está inscrito no CadÚnico), bem como por apresentar transtorno do espectro autista. Contudo, seu pedido foi negado sob a justificativa que não havia anexado atestado de acordo com as regras para concessão do benefício, que exigiam a indicação de duas ou mais limitações adaptativas.
Em sua decisão, a magistrada esclarece que recente legislação alterou a avaliação de pessoa com TEA e que isso também se aplica para fins de concessão de passe livre no transporte coletivo interestadual, bastando a indicação, por profissional da saúde vinculado ao SUS, de que a pessoa é autista. “No caso em questão, não é necessário falar em duas barreiras de acesso ou duas limitações adaptativas, como ocorre com a deficiência mental. Basta que haja laudo de prestador de serviço público de saúde ou de serviço privado que integre o SUS”.
Giovanna Mayer ressalta que o ponto de controvérsia da ação está na exigência de que a pessoa com deficiência mental tenha limitações associadas a duas ou mais habilidades adaptativas, a saber, comunicação, cuidado pessoal, habilidades sociais, utilização dos recursos da comunicação, saúde e segurança, habilidades acadêmicas, lazer e trabalho.
No relatório médico, o autor da ação apresentou histórico da deficiência, constando que tem inabilidade social desde a infância devido ao transtorno do espectro autista, “bem como problemas de relacionamento, fonofobia, hiperfoco, predileção por (ilegível) específicas e (ilegível) para atividades específicas”. Além disso, possui ´rigidez de pensamento, que dificulta sua interação social.
“Diante das alterações legislativas, basta a indicação de que o autor é pessoa no transtorno do espectro autista, por profissional vinculado ao SUS, o que foi devidamente comprovado nos autos”, complementou a juíza federal. Sobre o pedido por danos morais, a magistrada esclarece que a parte ré não se insurge contra o indeferimento do passe livre, mas discorda quanto aos erros do sistema que não permitiram solicitar novo pedido. “A falha no sistema não se enquadra nas hipóteses de dano moral presumido reconhecidas pela jurisprudência, de modo que caberia à parte autora demonstrar que a falha ultrapassou os limites do mero incômodo”.
A magistrada condenou a União a ressarcir os valores gastos em passagens, sendo que o ressarcimento fica limitado às passagens compradas a partir do requerimento administrativo, sobre as quais incidirão juros e correção monetária. Caso o passe não seja concedido no prazo previsto (30 dias), a magistrada determinou multa diária de R$ 100,00 à ANTT.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
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