Pacientes diagnosticados com câncer podem contratar plano de saúde, mas devem informar a condição de doença preexistente. A Lei 9.656/98 permite que a cobertura para pacientes com doenças anteriores ao contrato sejam diferenciadas. Essa cobertura foi regulamentada pela Agencia Nacional de Saúde – ANS, que a chamou de Cobertura Parcial Temporária – CPT.
Quando um paciente com câncer adere a um plano de saúde é aplicado o CTP que restringe seu atendimento a procedimentos menos complexos, não obrigando o plano a arcar com cirurgias, exames mais elaborados e leitos de UTI. Mas, conforme o artigo 11 da citada lei, o CTP não pode durar mais que 24 meses. Após esse período o segurado tem direito à cobertura total para tratar da doença.
A recusa pelo plano ou sua administradora em contratar com o portador de câncer pode configurar discriminação e ser passível de indenização por danos morais.
Veja o que diz a Lei:
Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.
Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I – Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Art. 11. É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei após vinte e quatro meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Parágrafo único. É vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário, titular ou dependente, até a prova de que trata o caput, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS.
O conteúdo disponibilizado nesta página diz respeito à legislação em vigor na época da publicação.
Fonte: TJDFT
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