De acordo com o Código de Defesa do Consumidor no seu artigo 51 são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que, estabeleçam obrigações consideradas abusivas, bem como, aquelas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Partindo desse pressuposto, não parece justo ou razoável impedir o consumidor de optar entre o rodízio ou a la carte na hora de pagar a conta, sobretudo porque essa escolha não gera nenhum prejuízo ao fornecedor.
E mais, a exigência do fornecedor pela escolha antecipada revela-se abusiva e ilegal na maioria dos casos.
Evidentemente pode existir uma exceção ou outra que a escolha deve ser antecipada.
Todavia, de um modo geral, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC).
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