O saldo do imposto pode ser pago em até 8 (oito) quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a) nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);
b) o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única.
c) a primeira quota ou quota única vence em 31 de maio de 2023, sem acréscimo de juros, se recolhida até essa data.
d) as demais quotas vencem no último dia útil de cada mês subsequente ao da apresentação, e seu valor sofre acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a apresentação da declaração até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% referente ao mês do pagamento, ainda que as quotas sejam pagas até as respectivas datas de vencimento.
Caso o pagamento venha a ser efetuado posteriormente ao prazo legal, incide a multa de mora de 0,33% ao dia, limitada a 20%.
O saldo do imposto a pagar que resultar inferior a R$ 10,00 não deve ser pago, devendo ser adicionado ao imposto correspondente aos exercícios subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00, quando, então, deve ser pago no prazo estabelecido na legislação para este último exercício.
Atenção:
É facultado ao contribuinte:
I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar Declaração de Ajuste Anual retificadora com a nova opção de pagamento;
II – ampliar o número de quotas do imposto inicialmente previsto na Declaração de Ajuste Anual, até a data de vencimento da última quota pretendida, observado os itens de “a” a “d” da presente resposta, mediante a apresentação de declaração retificadora ou o acesso ao site da RFB na Internet, opção “Onde Encontro?” (acesso a partir do menu de navegação); “Extrato da DIRPF (Meu Imposto de Renda)”.
Fonte: Receita Federal.
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