A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou a um detento a realização de rodízio nas penitenciárias do Sistema Penitenciário Federal (SPF). O interno sustentou que o ordenamento jurídico garante seu direito de ser transferido para local próximo aos familiares e que ele está há mais de seis anos na mesma unidade prisional. Segundo o presidiário, esse prazo contraria a recomendação de rodízio periódico para outra unidade do SPF após dois anos.
Na análise do processo, o relator, juiz federal convocado Marllon Sousa, verificou que a decisão está devidamente fundamentada, conforme o art. 5º, § 6º, da Lei 11.671/2008 (sobre transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima) e os arts. 3º e 12 do Decreto 6.877/2009, que regulamenta a lei.
O detento foi condenado por tráfico de entorpecentes e homicídios, entre outros crimes cometidos com grave ameaça, além de ser apontado como um dos suspeitos de planejar ataque a um micro-ônibus da polícia militar no Rio de Janeiro, ação criminosa que provocou a morte de três policiais e deixou dez feridos, frisou o magistrado.
“Ora, se a Diretoria do Sistema Penitenciário Federal se opôs à transferência e, instado a se manifestar, o Juízo Corregedor da Penitenciária de Catanduvas/PR – Presídio Federal de destino – entendeu pela improcedência do pedido dados o interesse da Administração e o princípio da segurança pública em relação aos interesses do custodiado, não há como invocar ilegalidade no indeferimento do pedido”, destacou o magistrado.
Portanto, o desembargador, citando termos da sentença, destacou que “entende-se que a escolha da unidade penal federal onde cada preso deverá ser custodiado se dá de acordo com o interesse da Administração, sendo adotados ainda critérios estratégicos e de inteligência penitenciária de modo que o cumprimento da pena se desenvolva em região diferente e distante da origem com a finalidade de isolá-lo dos demais membros da organização criminosa da qual possa fazer parte”. Concluiu o magistrado, ainda, que o direto de cumprir a pena em local próximo aos familiares, para facilitar a ressocialização, é mitigado pelo interesse de preservação da segurança pública.
O Colegiado decidiu manter a sentença por unanimidade nos termos do voto do relator.
Processo: 1001285-93.2022.4.01.4100
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
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