1 – Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto podem ser deduzidos do rendimento tributável:
a) no caso de retenção na fonte:
• importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso II; e Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 709, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);
Atenção:
Para efeitos da aplicação da referida dedução:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições que trata de dedução de dependentes;
4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
• a quantia mensal, por dependente, de R$ 189,59, para os meses de janeiro a dezembro do ano-calendário de 2022 (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso III, “i”).
• as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso IV; e Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 710, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);
• as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso V; e Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 710, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);
Atenção:
Esta dedução aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos rendimentos abaixo, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º e parágrafo
único):
I – do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e
II – proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.
• as contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da previdência social, cujo titular ou cotista seja trabalhador com vínculo empregatício ou administrador, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 52, inciso IV);
Atenção:
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições para as entidades de previdência complementar e Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao
imposto mensal, desde que haja anuência da fonte pagadora e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento (Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 52, § 1º).
• as contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados ao da Previdência Social;
Atenção:
As deduções relativas às contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, desde que limitadas à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeitam ao limite conjunto de dedução de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de ajuste anual (Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 11, caput, e § 6º).
• o valor de R$ 1.903,98, por mês, para os meses de janeiro a dezembro do ano-calendário de 2022, relativo à parcela isenta de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, paga pela previdência oficial, ou complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV);
b) no caso de recolhimento mensal (carnê-leão):
• as despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas e comprovadas documentalmente;
• importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou por escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil – quando não utilizadas como deduções para fins de retenção na fonte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II; e Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 72, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);
Atenção:
Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições que trata de dedução de dependentes;
4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
• a quantia mensal, por dependente, de R$ 189,59, para os meses de janeiro a dezembro do ano-calendário de 2022, quando não utilizada essa dedução para fins de retenção na fonte (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso III, “i”; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de
outubro de 2014, art. 56);
• as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando não utilizados como deduções para fins de retenção na fonte (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso IV; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 67, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 56).
2 – Na Declaração de Ajuste Anual e no caso de recolhimento complementar podem ser deduzidas do total dos rendimentos recebidos no ano-calendário de 2022:
a) despesas médicas previstas na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “a”, pagas para tratamento do contribuinte, de seus dependentes, e de alimentandos em virtude de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 73, aprovado
pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 95 a 99)
Atenção:
A comprovação da despesa médica deve ser realizada mediante documento fiscal ou outra documentação hábil e idônea que contenha, no mínimo:
I – nome, endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou CNPJ do prestador do serviço;
II – a identificação do responsável pelo pagamento, bem como a do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela;
III – data de sua emissão; e
IV – assinatura do prestador de serviço, salvo na hipótese de emissão de documento fiscal.
Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação de cheque nominativo ao prestador do serviço. A juízo da autoridade lançadora ou julgadora, justificativas e outras comprovações adicionais poderão ser solicitadas.
b) soma dos valores mensais relativos:
• a despesas escrituradas em livro-caixa, quando permitidas e comprovadas documentalmente;
• a importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou por escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil;
Atenção:
Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:
1) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
2) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;
3) o beneficiário da pensão não necessita se enquadrar nas condições que trata de dedução de dependentes;
4) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
• a contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 67, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);
• a contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea “i”), observados os limites e condições do art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997;
• a contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no País, desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, observadas as
condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 67, inciso II, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 61);
• a contribuições aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), desde que o ônus tenha sido do próprio contribuinte, em beneficio deste ou de seu dependente, observadas as condições e limite estabelecidos no art. 11 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997 (Regulamento do Imposto
sobre a Renda – RIR/2018, art. 75, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Medida Provisória nº 2.158–35, de 24 de agosto de 2001, art. 61);
• ao somatório das parcelas isentas mensais até o valor de R$ 1.903,98, nos meses de janeiro a dezembro de 2022, relativas à aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagas pela previdência oficial, ou complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos (Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso XV, alínea “i”;
Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 76, § 1º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018);
• ao limite anual de R$ 2.275,08 por dependente (Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “c”, item 9); e
• a despesas pagas com instrução do contribuinte, de alimentandos em virtude de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, e de seus dependentes, observadas as
condições previstas na Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, “b”, até o limite anual individual de R$ 3.561,50 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, inciso II, alínea ‘b’, item 10 e § 3º).
Atenção:
1 – Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições para as entidades de previdência complementar e Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), os valores pagos a esse título podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao
imposto mensal, desde que haja anuência da fonte pagadora e que o beneficiário lhe forneça o original do comprovante de pagamento.
2 – O somatório das contribuições a entidades de previdência complementar e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial, cujo ônus tenha sido do participante, está limitado a 12% do total dos rendimentos tributáveis computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração.
3 – As deduções referentes às contribuições a entidades de previdência complementar e aos Fapi destinadas a custear benefícios complementares, assemelhados aos da previdência oficial ficam condicionadas ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para o regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
4 – Excetuam-se da condição estabelecida no item 3 os beneficiários de aposentadoria ou pensão concedidas por regime próprio de previdência ou pelo regime geral de previdência social, mantido, entretanto, o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de
cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
5.1 – A dedução das contribuições para as entidades fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, limitada à alíquota de contribuição do ente público patrocinador, não se sujeita ao limite previsto de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual.
5.2 – Por sua vez, o valor de contribuição excedente ao limite da aplicação da alíquota de contribuição do ente público patrocinador, está sujeito ao limite de 12% dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos conjuntamente com eventuais contribuições a outros planos de previdência complementar.
Fonte: Receita Federal.
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