É possível destacar algumas das principais diferenças nos direitos trabalhistas entre um empregado padrão e um gerente, que é um exercente de cargo de confiança:
- Controle de Jornada:
- O empregado padrão está sujeito ao controle de jornada, geralmente registrado em cartão-ponto ou sistema eletrônico.
- O gerente, ao ser caracterizado como cargo de confiança, fica excluído do controle de jornada, ou seja, não precisa registrar sua jornada de trabalho.
- Horas Extras:
- O empregado padrão tem direito ao recebimento de horas extras quando excede a jornada normal de trabalho estabelecida em contrato ou legislação.
- O gerente, como exercente de cargo de confiança, não tem direito ao pagamento de horas extras, uma vez que seu regime de trabalho não é regido pelo capítulo da duração da jornada de trabalho.
- Transferência Provisória:
- O empregado padrão tem direito ao adicional de transferência previsto no artigo 469, § 3º da CLT, caso seja transferido provisoriamente para outra localidade.
- Importante destacar que, exercer cargo de confiança, por si só, não afasta direito de gerente a adicional de transferência. De acordo com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 113da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, essa circunstância ou a previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional quando se tratar de transferência provisória.
É importante ressaltar que o fato de um funcionário ser designado como gerente não significa automaticamente que ele será considerado um cargo de confiança, pois essa definição é determinada com base na autonomia e poder decisório do empregado em relação às atividades e responsabilidades que exerce. O empregador deve estar atento às diretrizes legais para caracterizar corretamente um funcionário como gerente, respeitando as leis trabalhistas vigentes e evitando práticas que possam caracterizar fraudes ou desvios de função.
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