A guarda unilateral, prevista no Código Civil de 2002 (Lei 10.406/2002) e na Constituição Federal de 1988, concede a um dos genitores a responsabilidade exclusiva sobre a criança. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei 8.069/90, também aborda a questão da guarda, dando ênfase ao melhor interesse da criança.
Com relação aos direitos do pai na guarda unilateral, em geral, ele ainda mantém direitos fundamentais relacionados ao convívio e à participação na vida do filho, como o direito de visitas e a obrigação de prestar alimentos. A jurisprudência dos tribunais superiores pode ser consultada para casos específicos.
Entretanto, em situações de guarda unilateral, é possível que o pai não tenha a tomada de decisões sobre certos aspectos da vida da criança, como escolha da residência, escola, tratamento médico, entre outros, sem a concordância do detentor da guarda. Contudo, cada caso é único, e as decisões judiciais podem variar dependendo das circunstâncias específicas apresentadas nos autos.
É crucial consultar um advogado especializado em direito de família para obter orientação específica sobre a situação em questão, considerando a legislação atual e a jurisprudência mais recente.
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