Na separação total de bens, regulada pela Lei Federal 10.406/2002 (Código Civil) e em conformidade com os princípios estabelecidos na Constituição Federal de 1988, os direitos do cônjuge são definidos pelos dispositivos legais e pela jurisprudência consolidada. Abaixo estão alguns dos principais direitos do cônjuge nesse contexto:
- Partilha dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento: Mesmo na separação total de bens, os bens adquiridos de forma onerosa durante o casamento são passíveis de partilha em caso de dissolução da união. Esta partilha se dá de acordo com os preceitos estabelecidos pelo Código Civil, que regula a divisão dos bens com base no regime de casamento adotado, bem como pela jurisprudência dos tribunais brasileiros.
- Possibilidade de reconhecimento de esforço comum na aquisição de bens: A jurisprudência tem reconhecido a possibilidade de considerar o esforço comum do casal na aquisição de bens, mesmo na separação total de bens. Isso significa que, em determinadas circunstâncias, é possível que um cônjuge reivindique direitos sobre bens adquiridos pelo outro, caso tenha contribuído de alguma forma para a aquisição, mesmo que não haja comunhão formal de bens.
- Proteção contra dissimulação de bens: Caso um dos cônjuges dissimule ou oculte bens durante o processo de separação, a jurisprudência tem reconhecido o direito do outro cônjuge de buscar a declaração de nulidade desses atos e garantir sua participação na partilha dos bens ocultados.
- Direito à pensão alimentícia e outros direitos correlatos: Em casos de separação total de bens, o cônjuge que ficar em condição de necessidade pode ter direito a pensão alimentícia, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação. Além disso, outros direitos correlatos, como o direito à guarda dos filhos e ao uso do nome de casado, são garantidos independentemente do regime de bens adotado.
Em suma, embora na separação total de bens cada cônjuge mantenha seu patrimônio individual, a legislação e a jurisprudência garantem certos direitos aos cônjuges, como a possibilidade de partilha dos bens adquiridos onerosamente durante o casamento e o reconhecimento de esforço comum na aquisição de bens.
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